AEB regulamenta lançamentos espaciais no Brasil

O Blog Brazilian Space, de Duda Falcão, publicou uma notícia que é muito importante para a Astronáutica no Brasil. Abaixo o artigo completo:
Diário Oficial da União (DOU) de sexta-feira passada (02/11) publicou uma portaria da Agência Espacial Brasileira (AEB) que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a implantação e funcionamento do “Registro” dos objetos espaciais lançados no espaço exterior do território brasileiro. Até hoje não existia uma norma regulamentadora sobre o assunto no Brasil. Abaixo segue a portaria como publicada no DOU.

AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA Nº 96, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA - AEB, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso XIII do art. 3º da Lei Nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 e tendo em vista o disposto no art. 2º da Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 14 de janeiro de 1975, a que o Brasil aderiu em 20 de fevereiro de 2005; no Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes (Tratado do Espaço); no Regulamento sobre Procedimentos de autorização para a operação de lançamento espacial no território brasileiro, de 21 de fevereiro de 2002; no art. 3º da RESOLUÇÃO Nº 69/CSP/AEB, de 12 de dezembro de 2006; e, na Resolução da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas 62/101, de 17 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento sobre os procedimentos a serem adotados para a implantação e funcionamento do Registro dos objetos espaciais lançados no espaço exterior, de responsabilidade do Governo Brasileiro, na forma do Anexo.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE A IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO REGISTRO DE OBJETOS ESPACIAIS
LANÇADOS NO ESPAÇO EXTERIOR

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Agência Espacial Brasileira (AEB), autarquia Federal, de natureza civil, criada pela Lei 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, é o órgão encarregado da implantação e funcionamento do Registro Nacional dos objetos espaciais lançados no espaço exterior (doravante denominado Registro) pelo Governo brasileiro, toda vez que o Brasil se enquadre em uma das categorias de "estado lançador" previstas na Convenção Relativa ao Registro de Objetos Lançados no Espaço Cósmico, de 14 de janeiro de 1975 (doravante denominada Convenção de Registro).

Parágrafo único. Na AEB, a tarefa de manutenção e funcionamento do Registro caberá à Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento (DTEL) e à Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento (DSAD), em conjunto com a Assessoria de Cooperação Internacional (ACI).

Art. 2º. O termo "objeto espacial" inclui, de acordo com o disposto no art. 1º. da Convenção de registro, as partes componentes do objeto espacial, bem como seu veículo propulsor e respectivas partes.

Art. 3º. Segundo o estipulado igualmente no Art. 1º. da mesma Convenção de Registro, a expressão "Estado lançador" tem as seguintes acepções:

I - o Estado que realiza o lançamento de um objeto espacial;
II - o Estado que promove o lançamento de um objeto espacial, e
III - o Estado de cujo território ou instalação e lançado um objeto espacial.

Art. 4º. De conformidade com o disposto no Art. 6º do Tratado do Espaço, o Estado tem a responsabilidade das atividades espaciais nacionais, sejam elas levadas a cabo por órgãos governamentais ou por entidades do setor privado. Neste último caso, as atividades deverão ser objeto de autorização e continuada supervisão por parte do Estado.

Art. 5º. Para fins deste Regulamento, entende-se por lançamento de objeto espacial o lançamento de objeto espacial em órbita em torno da Terra ou mais além dessa órbita.

CAPÍTULO II DOS OBJETOS A SEREM REGISTRADOS

Art. 6º. Deverão, em consonância com o estabelecido nos dispositivos precedentes, ser registrados os seguintes objetos espaciais lançados no espaço exterior:

I - objetos espaciais desenvolvidos no Brasil por entidade brasileira governamental ou do setor privado, por entidade estrangeira devidamente autorizada para operar no setor ou mediante iniciativa bilateral, cujo lançamento se realize no território brasileiro ou de um outro país;
II - objetos espaciais desenvolvidos por entidade brasileira no exterior, com ou sem a participação de entidade estrangeira, que venham a ser lançados do território brasileiro ou de um outro país;
III- objetos espaciais desenvolvidos no exterior por entidade estrangeira, em decorrência de encomenda por entidade brasileira, cujo lançamento ocorra do território brasileiro ou de um outro país; e
IV- objetos espaciais desenvolvidos no exterior por entidade estrangeira, sem a participação de entidade brasileira e sem terem sido encomendados por entidade brasileira, cujo lançamento se dê a partir do território brasileiro.

Art. 7º. No caso de mais de um objeto espacial serem colocados em órbitas distintas por um único veículo lançador, cada um dos objetos espaciais deverá ter um registro próprio.

CAPÍTULO III DOS DADOS A SEREM REGISTRADOS

Art. 8º. Os seguintes dados básicos para a identificação do objeto espacial deverão figurar no Registro:

I - designação adequada do objeto espacial e/ou número de registro;
II - data e local do lançamento;
III - parâmetros orbitais básicos que incluam:

a) período nodal,
b) inclinação,
c) apogeu e
d) perigeu
e) função

Parágrafo único - No caso de satélites geoestacionários, juntamente com os parâmetros apontados no caput deste artigo, deverão constar do Registro dados sobre as freqüências para as radiocomunicações e as correspondentes posições orbitais.

Art. 9º. Tendo em vista considerações ligadas à preservação do meio ambiente, seja no espaço aéreo seja no espaço exterior, e a séria ameaça à segurança dos vôos orbitais representada pela crescente presença do lixo espacial, deverão ser incluídas no Registro dos objetos espaciais as seguintes informações.

I - previsão de vida útil;
II - tipo de material utilizado em sua fabricação;
III - fonte de energia, e
IV - combustível utilizado.

Art. 10º. Qualquer modificação de caráter operacional ou jurisdicional introduzida no objeto espacial em vôo deve ser acrescentada, tão logo conhecida, ao Registro, em particular:

I - mudança na posição orbital;
II - mudança na função de objeto espacial;
III - mudança de proprietário do objeto espacial, e
IV - translado, por parte de um Estado, da supervisão e controle do objeto espacial para outro Estado;

Art. 11º. Ao fim da vida útil do objeto espacial, os seguintes dados deverão ser igualmente anotados no Registro:

I - término de operação de objeto espacial;
II - se for o caso, data da reentrada na atmosfera, ou
III - eventual transferência do objeto espacial a órbita destinada a servir de depósito de satélites cuja vida útil tenha expirado.

Art. 12º. No caso do Brasil participar de lançamento de objeto espacial em conjunto com outro ou outros Estados lançadores, deverão ser relacionados no Registro os acordos que tenham sido firmados entre os interessados, concernentes à jurisdição e controle do objeto espacial e a qualquer responsabilidade por eventuais danos a terceiros.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. A Agência Espacial Brasileira acompanhará a evolução do exame das questões vinculados ao registro de objetos espaciais no Comitê das Nações Unidas para o Uso Pacífico do Espaço Exterior e em outros foros especializados, e se dispõe a acatar, no âmbito interno, orientações adicionais sobre a matéria, que venham a ser adotadas pela comunidade internacional e que contribuam para a fluidez e incremento do convívio e da cooperação entre os países.

Art. 14º. A Agência Espacial Brasileira, no desempenho de suas atribuições, conforme estabelecido neste Regulamento, intercambiará informações e manterá os contatos pertinentes com outros órgãos da Administração Pública nacional interessados no assunto.

Art. 15º. As empresas nacionais ou estrangeiras envolvidas com o lançamento de objetos espaciais nas situações contempladas no Art. 6º deverão fornecer à Agência Espacial Brasileira todas as informações cabíveis, nos termos deste Regulamento, e outras que lhes sejam solicitadas.

Art. 16º. A Diretoria de Transporte Espacial e Licenciamento e a Diretoria de Satélites, Aplicações e Desenvolvimento, em conjunto com a Assessoria de Cooperação Internacional da Agência Espacial Brasileira, poderão expedir Instruções Complementares sobre procedimentos administrativos e operacionais relativos à manutenção do Registro.

Art. 17º. A criação deste Registro pelo Governo brasileiro deverá ser encaminhada, por via diplomática, ao conhecimento do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, de acordo com o numeral 1 do Art. 2º da Convenção de Registro.

MARCO ANTONIO RAUPP

Fonte: Brazilian Space.
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